STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1560839 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de nov. de 2025
- Origem
- AC
- Processo
- ARE 1560839
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TEMA 551. REANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DO DIREITO LOCAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. Saber se o agravo regimental deve ser provido, ante os termos da decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. O Tema 551 possui exceções: “(i) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (ii) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
4. A análise desses pontos depende do exame de fatos e provas; e, por tratar-se de contratação por estado-membro da federação, de direito local. Incidência dos óbices das vedações do reexame de fatos e da legislação estadual.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia