STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1564701 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 4 de nov. de 2025
- Origem
- PB
- Processo
- ARE 1564701
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Equiparação salarial. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em controvérsia sobre equiparação salarial entre servidores.
2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, sustentando a desnecessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local.
3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do Recurso Extraordinário em virtude da necessidade de reexame de fatos e provas e da análise de legislação local, aplicando os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se, em Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, são aplicáveis os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF para a análise da controvérsia relativa à equiparação salarial entre servidores.
III. Razões de decidir
5. A intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões é dispensada em razão da celeridade processual e da inexistência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida será mantida e não possui efeitos modificativos.
6. A parte recorrente não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada.
7. A discussão sobre a equiparação salarial entre servidores em situação análoga demanda o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local, procedimentos inviáveis em Recurso Extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia