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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1564701 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de nov. de 2025
Origem
PB
Processo
ARE 1564701

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Equiparação salarial. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Óbices das Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, em controvérsia sobre equiparação salarial entre servidores. 2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, sustentando a desnecessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. 3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do Recurso Extraordinário em virtude da necessidade de reexame de fatos e provas e da análise de legislação local, aplicando os óbices das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, são aplicáveis os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF para a análise da controvérsia relativa à equiparação salarial entre servidores. III. Razões de decidir 5. A intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões é dispensada em razão da celeridade processual e da inexistência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida será mantida e não possui efeitos modificativos. 6. A parte recorrente não apresentou argumentos novos ou aptos a infirmar a decisão agravada. 7. A discussão sobre a equiparação salarial entre servidores em situação análoga demanda o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a análise de norma infraconstitucional local, procedimentos inviáveis em Recurso Extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia