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STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1561297 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
4 de nov. de 2025
Origem
PE
Processo
ARE 1561297

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE APOSENTADOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, que visava rediscutir a legalidade de descontos de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidora municipal. 2. O Tribunal de origem manteve a sentença que reconheceu a ilegalidade dos descontos, por entender que a legislação municipal aplicável não criava expressamente a contribuição previdenciária ordinária para inativos que percebiam valores aquém do teto do Regime Geral de Previdência Social, antes da Lei Municipal nº 1.013/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se, para a análise da legalidade da cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria de servidora municipal, a apreciação do recurso extraordinário dispensa o exame de legislação local e o reexame do acervo fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não infirmam os fundamentos da decisão agravada, que manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão do recurso extraordinário. 5. A apreciação do recurso extraordinário, na espécie, exigiria o exame de legislação local referente à contribuição previdenciária municipal e o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede extraordinária, conforme Súmulas 279 e 280 do STF. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia