Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025

ARE 1572354 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
6 de nov. de 2025
Origem
MG
Processo
ARE 1572354

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Intempestividade. Não provimento. Multa processual. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude de sua intempestividade. 2. O Tribunal de origem já havia assentado a intempestividade do recurso, considerando que a petição recursal foi apresentada após o decurso do prazo legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não merece prosperar, uma vez que a petição recursal não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos devem ser mantidos. 5. A conclusão de intempestividade do recurso extraordinário, consignada na decisão agravada e mantida pelo Tribunal de origem, está correta, pois a interposição ocorreu após o decurso do prazo legal, considerando a publicação do acórdão em 12.12.2023 e a protocolização da petição recursal em 05.02.2024. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia