STFARETribunal Pleno · julgado em 26 de out. de 2025
ARE 1572354 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 6 de nov. de 2025
- Origem
- MG
- Processo
- ARE 1572354
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso. Intempestividade. Não provimento. Multa processual.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, em virtude de sua intempestividade.
2. O Tribunal de origem já havia assentado a intempestividade do recurso, considerando que a petição recursal foi apresentada após o decurso do prazo legal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos aptos a desconstituir a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do recurso extraordinário.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não merece prosperar, uma vez que a petição recursal não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, cujos fundamentos devem ser mantidos.
5. A conclusão de intempestividade do recurso extraordinário, consignada na decisão agravada e mantida pelo Tribunal de origem, está correta, pois a interposição ocorreu após o decurso do prazo legal, considerando a publicação do acórdão em 12.12.2023 e a protocolização da petição recursal em 05.02.2024.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, condicionando-se a interposição de qualquer outro recurso ao depósito prévio da quantia fixada, observado o disposto no art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Não votou o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, Sessão Virtual de 17.10.2025 a 24.10.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia