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STFADITribunal Pleno · julgado em 29 de out. de 2025

ADI 7524

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Nunes Marques
Publicação
12 de fev. de 2026
Origem
SC
Processo
ADI 7524

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que tratam das licenças-maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar. 2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões principais em discussão: (i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais; (ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade da criança adotada é constitucional; (iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal; (iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Preliminares: Uma vez que o pedido formulado nesta ação não trata sobre omissão legislativa, não há falar em perda superveniente de objeto ante o julgamento da ADO 20. Também se mostra impertinente o pedido de suspensão do processo até a edição de lei pelo Congresso Nacional, tendo em vista que, durante os 18 meses concedidos ao Poder Legislativo, se aplica o disposto no art. 10, § 1º, do ADCT. 5. Mérito: (i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar. (ii) O STF também reconhece a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado na concessão da licença-maternidade a depender do vínculo jurídico existente (efetivo ou temporário) ou da idade da criança adotada. (iii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários. (iv) É inconstitucional a imposição de limites temporais à licença-maternidade em caso de parto prematuro, por restringir indevidamente o direito da criança à convivência familiar que o período da licença-maternidade busca salvaguardar. Desse modo, deve-se reconhecer como termo inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último. (v) É assegurado às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício. (vi) A concessão de licença-paternidade por períodos distintos entre servidores estaduais, sem justificativa idônea, configura violação aos princípios da isonomia, da proteção integral e do melhor interesse da criança, e o seu direito à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, além do dever estatal constitucionalmente imposto de proteção da família. Assim, deve ser reconhecido aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 dias, sem prejuízo do…

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inconstitucionais a expressão “de criança de até 06 (seis) anos incompletos” constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da LC n. 447/2009, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que (A) acompanhava o Relator quanto à parcial procedência do pedido, a fim de (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de criança de até 06 (seis) anos incompletos”, constante do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 447/2009 e do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 475/2009; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, para que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade e…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia