Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LICENÇAS-MATERNIDADE, PATERNIDADE E ADOTANTE NO SERVIÇO PÚBLICO E MILITAR ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Procuradora-Geral da República contra dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina que tratam das licenças-maternidade, paternidade e adotante no âmbito do serviço público estadual e militar.
2. Pretensão de uniformizar as licenças parentais, assegurando prazos mínimos de 180 dias para licença-maternidade e adotante, e de 20 dias para licença-paternidade, com possibilidade de compartilhamento entre cônjuges ou companheiros, independentemente do vínculo jurídico com a Administração Pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões principais em discussão:
(i) saber se a legislação estadual promoveu discriminação entre servidores efetivos, comissionados e temporários quanto ao usufruto das licenças parentais;
(ii) saber se a diferenciação na concessão da licença-adotante em razão da idade da criança adotada é constitucional;
(iii) equiparar os prazos da licença-paternidade com o padrão federal;
(iv) verificar a possibilidade de compartilhamento do período da licença entre os cônjuges.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Preliminares:
Uma vez que o pedido formulado nesta ação não trata sobre omissão legislativa, não há falar em perda superveniente de objeto ante o julgamento da ADO 20. Também se mostra impertinente o pedido de suspensão do processo até a edição de lei pelo Congresso Nacional, tendo em vista que, durante os 18 meses concedidos ao Poder Legislativo, se aplica o disposto no art. 10, § 1º, do ADCT.
5. Mérito:
(i) A jurisprudência do STF estabelece que não pode haver discriminação entre mães biológicas e adotantes, uma vez que a licença-maternidade não visa apenas atender à necessidade biológica de recuperação da mulher após o processo de gestação e parto, mas também privilegiar outros valores importantes, tais como o convívio da criança com os pais, o desenvolvimento do vínculo afetivo e a adaptação da criança ao núcleo familiar.
(ii) O STF também reconhece a inconstitucionalidade de tratamento diferenciado na concessão da licença-maternidade a depender do vínculo jurídico existente (efetivo ou temporário) ou da idade da criança adotada.
(iii) O direito à convivência familiar e o melhor interesse da criança justificam a extensão do direito à licença-maternidade aos genitores monoparentais, sejam eles estatutários, militares ou temporários.
(iv) É inconstitucional a imposição de limites temporais à licença-maternidade em caso de parto prematuro, por restringir indevidamente o direito da criança à convivência familiar que o período da licença-maternidade busca salvaguardar. Desse modo, deve-se reconhecer como termo inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.
(v) É assegurado às militares estaduais gestantes o direito ao gozo proporcional da licença-maternidade sempre que o intervalo entre o parto (ou a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último) e o início do exercício no serviço público for inferior a 180 dias, garantindo-se, assim, o usufruto do tempo remanescente necessário à integral fruição do benefício.
(vi) A concessão de licença-paternidade por períodos distintos entre servidores estaduais, sem justificativa idônea, configura violação aos princípios da isonomia, da proteção integral e do melhor interesse da criança, e o seu direito à convivência familiar a salvo de toda forma de discriminação, além do dever estatal constitucionalmente imposto de proteção da família. Assim, deve ser reconhecido aos servidores públicos estaduais, independentemente do vínculo jurídico mantido com a administração pública, o direito à licença-paternidade de 15 dias, sem prejuízo do…
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava parcialmente procedente o pedido para (i) declarar inconstitucionais a expressão “de criança de até 06 (seis) anos incompletos” constante do inciso IV do art. 3º da LC n. 447/2009 e do caput do art. 3º da LC n. 475/2009; (ii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) dar interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da LC n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade em caso de paternidade solo, aplicando-se, no que couber, os §§ 12 e 12-A do art. 1º da LC n. 447/2009, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes; e do voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que acompanhava o Relator com ressalvas, pediu vista dos autos o Ministro Cristiano Zanin. Plenário, Sessão Virtual de 6.12.2024 a 13.12.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Cristiano Zanin, que (A) acompanhava o Relator quanto à parcial procedência do pedido, a fim de (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão “de criança de até 06 (seis) anos incompletos”, constante do inciso IV do art. 3º da Lei Complementar n. 447/2009 e do caput do art. 3º da Lei Complementar n. 475/2009; (ii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 4º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, para que seja assegurado o direito à licença-adotante aos servidores estaduais, independentemente do vínculo firmado com a Administração Pública, efetivo ou não; e (iii) conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 5º da Lei Complementar n. 447/2009, do Estado de Santa Catarina, de modo que seja estendido aos servidores comissionados e temporários o direito à licença-maternidade e…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia