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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025

ARE 1568488 ED

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1568488

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Registros públicos. Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração convertidos em agravo interno. Filiação socioafetiva. Reexame de fatos e provas. Agravo regimental não provido. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática em agravo em recurso extraordinário, que negou seguimento ao recurso ante a incidência do óbice da Súmula 279 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal de reconhecimento da filiação socioafetiva demanda o reexame de fatos e provas, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia relativa à configuração da filiação socioafetiva com o falecido foi resolvida pelas instâncias de origem com base no conjunto fático-probatório dos autos. 4. A reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no que tange à existência ou não de relação socioafetiva, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negou provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia