STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025
ARE 1564569 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 11 de nov. de 2025
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1564569
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e análise das normas editalícias. Súmulas 279 e 454/STF. Concurso público. Investigação social. Inquérito policial. Presunção de inocência. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo o entendimento do juízo de origem em controvérsia sobre a continuidade de candidato em concurso público após investigação social que considerou o inquérito policial.
2. O recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando que os fundamentos adotados para o não conhecimento do recurso extraordinário são impertinentes.
3. A decisão monocrática ora impugnada assentou o não conhecimento do recurso extraordinário sob o fundamento de que a análise da matéria demandaria o reexame de fatos e provas e de normas editalícias, vedado pelas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental possui aptidão para reformar a decisão agravada, que não conheceu de recurso extraordinário por demandar reexame de fatos e provas e de normas editalícias (Súmulas 279 e 454/STF), em caso de continuidade de candidato em concurso público após investigação social que considerou inquérito policial.
III. Razões de decidir
5. A não intimação da parte agravada para contrarrazões se justifica pela celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal) e pela ausência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida será mantida e não há efeitos modificativos, não configurando ofensa ao contraditório (art. 10 do Código de Processo Civil).
6. O recorrente não apresentou novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada.
7. A controvérsia sobre a continuidade de candidato em concurso público, diante da sindicância da vida pregressa que considerou inquérito policial, demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias e a análise das normas editalícias. Tal reexame é inviável em recurso extraordinário, conforme vedado pelas Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal.
8. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso, salvo situações excepcionais e de indiscutível gravidade, não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, consoante tese fixada no Tema 22 da Repercussão Geral.
IV. Dispositivo
9. Recurso desprovido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia