ARE 1409059
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Publicação
- 26 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1409059
Ementa
Decisão (ata)
Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que dava provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem, de maneira a declarar a constitucionalidade de cobrança de multas administrativas aplicadas à drogaria recorrida, nos termos da Lei 5.724/1971, propondo, ainda, a fixação da seguinte tese (tema 1.244 da repercussão geral): “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”, no que foi acompanhado pelo Ministro Alexandre de Moraes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Falaram: pelo recorrente, o Dr. Samuel Mezzalira; e, pela recorrida, o Dr. Luiz Gustavo da Silva. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.244 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do Tribunal de origem, de maneira a declarar a constitucionalidade de cobrança de multas administrativas aplicadas à drogaria recorrida, nos termos da Lei 5.724/1971, e fixou a seguinte tese: “A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Luiz Fux e André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Tese fixada
A fixação de multa administrativa em múltiplos do salário mínimo não viola o disposto no art. 7º, IV, da Constituição Federal.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia