Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025

ARE 1487739 RG-ED

EMB.DECL. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Alexandre de Moraes
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
PE
Processo
ARE 1487739

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1308. APLICAÇÃO DO PISO SALARIAL DO MAGISTÉRIO AOS PROFESSORES TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGAÇÃO DE QUE A MATÉRIA É INFRACONSTITUCIONAL. PRETENSÃO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3. O caráter meramente infringente dos presentes embargos declaratórios fica evidenciado por sua conclusão: “requer o embargante que sejam recebidos e conhecidos os presentes embargos com o total provimento dos mesmos, sendo sanada a omissão e obscuridade constante no acórdão proferido, atribuindo efeitos infringentes para ser reconhecido que a discussão do direito do professor contratado ao recebimento do piso da categoria é de caráter infraconstitucional”. 4. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL considerou que o RE propõe matéria constitucional relevante, o que não pode ser revisto na via dos embargos aclaratórios. 5. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia