STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025
ARE 1567185 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 11 de nov. de 2025
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1567185
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de importunação sexual. Reexame de fatos e provas. Princípios constitucionais. Ofensa reflexa. Tema 660. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para sua admissão.
2. O recorrente buscou desconstituir a decisão agravada, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a insuficiência probatória da condenação.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais, possui repercussão geral; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 279 do STF.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. A Suprema Corte entende que a questão da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, nos termos do Tema 660 (ARE 748.371-RG).
6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de prova da materialidade e autoria, seria imprescindível nova apreciação dos fatos e do material probatório, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia