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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025

ARE 1567185 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
11 de nov. de 2025
Origem
DF
Processo
ARE 1567185

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crime de importunação sexual. Reexame de fatos e provas. Princípios constitucionais. Ofensa reflexa. Tema 660. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para sua admissão. 2. O recorrente buscou desconstituir a decisão agravada, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como a insuficiência probatória da condenação. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando dependente de prévia análise de normas infraconstitucionais, possui repercussão geral; e (ii) saber se é possível afastar o óbice da Súmula 279 do STF. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A Suprema Corte entende que a questão da violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral, nos termos do Tema 660 (ARE 748.371-RG). 6. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de prova da materialidade e autoria, seria imprescindível nova apreciação dos fatos e do material probatório, procedimento inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia