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STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025

RE 1569140 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
11 de nov. de 2025
Origem
PR
Processo
RE 1569140

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Composição da base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Matéria infraconstitucional. Dever de motivação das decisões. Tema 339 da RG. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário. 2. O recorrente alega violação do dever constitucional de motivação das decisões e questiona a inclusão de despesas na base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), defendendo que a controvérsia enseja ofensa direta à Constituição e não depende da análise de provas. II. Questão em discussão 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 4. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão seja fundamentado, ainda que sucintamente, sem demandar o exame pormenorizado de cada alegação ou prova, conforme precedentes do STF (Tema 339 da repercussão geral). 5. A discussão sobre a composição da base de cálculo do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, providências inviáveis em sede de apelo extremo, em virtude da incidência da Súmula 279 do STF e da ausência de ofensa direta à Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia