STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025
ARE 1566687 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 11 de nov. de 2025
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1566687
Ementa
Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Gratificação de direção/vice-direção. Extensão a inativos. Impossibilidade. Necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação local. Súmulas 279 e 280 do STF. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual discute a extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção, concedida a servidores ativos por lei estadual, a servidores inativos.
2. A parte recorrente busca a reforma da decisão agravada, alegando a aptidão de seus argumentos para infirmar o entendimento adotado.
3. A decisão monocrática impugnada inviabilizou o processamento do apelo extremo, mantendo o entendimento do juízo de origem de que a controvérsia demandaria reexame de fatos e provas, bem como análise de norma infraconstitucional local.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental trouxe novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada que inviabilizou o processamento do recurso extremo em razão da necessidade de reexame de fatos e provas e de norma infraconstitucional local, referentes à extensão de gratificação a inativos.
III. Razões de decidir
5. O recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão monocrática agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
6. A análise da controvérsia referente à extensão de gratificação de Direção/Vice-Direção a inativos exigiria o reexame de circunstâncias fático-probatórias e a interpretação de legislação infraconstitucional local.
7. O reexame de fatos e provas e a análise de normas infraconstitucionais locais são vedados em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo
8. Agravo Regimental não provido.
Decisão (ata)
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia