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STFRETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025

RE 1556240 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Cristiano Zanin
Publicação
4 de dez. de 2025
Origem
SP
Processo
RE 1556240

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N. 141/2023 DO MUNICÍPIO DE BROTAS. CRIAÇÃO DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA. EVENTUAL NATUREZA TÉCNICA DAS ATRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI LOCAL DISCUTIDA. DEBATE SOBRE A NATUREZA DAS ATRIBUIÇÕES DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO LOCAL. VEDAÇÃO: SÚMULAS 279 E 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I — Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, “não ofende o art. 37, caput, incs. II e V, da Constituição da República a criação de cargos específicos de chefia para indicação de confiança a partir de servidores efetivos” (RE 1.410.411 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça). II —É inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de legislação local (Súmulas 279 e 280/STF). III — Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Cristiano Zanin. O Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator com ressalvas. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia