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STFADITribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025

ADI 7332

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE

Por maioria
Relator(a)
Dias Toffoli
Publicação
13 de nov. de 2025
Origem
SC
Processo
ADI 7332

Ementa

EMENTA Direito constitucional, direito ambiental e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Impugnação de diversos dispositivos da Lei nº 18.330 do Estado de Santa Catarina, de 5 de janeiro de 2022. Política estadual de transição energética. Parcial procedência dos pedidos veiculados. I. Caso em exame 1. Cuida-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo partido político Rede Sustentabilidade relativamente aos arts. 3º; 4º, incisos II, III e VIII; 5º, incisos II e IV; 9º, inciso III; 11; 13, parágrafo único; 14, inciso III; 16, inciso III; 17, § 3º e incisos; 20, incisos III, VI, VII e IX; 26, § 2º; 27, incisos II, IV, VI, VII e IX; 28; 29; 30; 33, inciso II, alíneas a, b e f; 34, incisos I, II, III, IV e V e §§ 4º e 5º; 38; 39 e 42, caput e parágrafo único, da Lei nº 18.330 do Estado de Santa Catarina, de 5 de janeiro de 2022, que “institui a política estadual de transição energética justa e o polo de transição energética justa do sul do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências”. II. Questão em discussão 2. As diversas questões em discussão consistem em analisar i) emendas parlamentares a projeto de lei de iniciativa do chefe do Poder Executivo, sob as balizas de pertinência temática e aumento de despesas; ii) obrigação de investimento em pesquisa e desenvolvimento energético imposta a empresas do setor elétrico instaladas no território estadual; iii) isenção de responsabilidade por danos ambientais ao adquirente de recursos minerais provenientes de empreendimentos licenciados; iv) a política de transição energética instituída face à existência de cadeia produtiva de carvão mineral no território estadual; v) a ausência de participação social em colegiado que exerce a coordenação estratégica da transição energética no Estado de Santa Catarina, e vi) previsão de constituição de fundo com recursos financeiros provenientes de devolução dos orçamentos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas estaduais. III. Razões de decidir 3. A requerente se desincumbiu do ônus de impugnar de modo específico todos os dispositivos questionados. Preliminar rejeitada. 4. Constatam-se a (i) pertinência temática estrita entre as emendas inseridas pelo Poder Legislativo Estadual e o conteúdo original do projeto de lei encaminhado pelo Chefe do Poder Executivo; e a (ii) não ocorrência de aumento de despesas pelos dispositivos inseridos, razão pela qual se deve assentar a constitucionalidade formal dos arts. 16, inciso III; 28; 29; 30; 38 e 39 da Lei nº 18.330/22 do Estado de Santa Catarina. 5. O Estado de Santa Catarina, ao estabelecer que empresas geradoras, operadoras de distribuição e de transmissão de energia instaladas no respectivo ente federativo devem investir no mínimo 5% (cinco por cento) da verba destinada à pesquisa e ao desenvolvimento em projetos de desenvolvimento tecnológico relativos à utilização e/ou à destinação de subprodutos e resíduos; ao tratamento dos gases produzidos e a tecnologias de baixo carbono da combustão de carvão mineral, invadiu a competência privativa da União, conforme os arts. 21, inciso XII, alínea b; e 22, inciso IV, da Constituição, razão pela qual se impõe a declaração de inconstitucionalidade formal do § 5º do art. 34 da Lei nº 18.330/22 do Estado de Santa Catarina. 6. Norma estadual que, a um só tempo, incentiva a aquisição de recursos minerais de operadores licenciados pelos órgãos ambientais e não afasta, de modo peremptório, a responsabilidade ambiental objetiva fixada na legislação federal. Ademais, ao prescrever que a simples aquisição de recursos minerais provenientes de empreendimentos minerários licenciados, por si só, não é causa de responsabilização, a norma coaduna-se com o ordenamento vigente eis que a mera aquisição não pode ser pressuposto da responsabilização ambiental se estiverem ausentes os demais elementos, entre os quais o nexo causal, essencial à configuração da responsabili…

Decisão (ata)

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que conhecia da presente ação direta e julgava parcialmente procedentes os pedidos, de modo que o Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade do § 5º do art. 34 da Lei nº 18.330 do Estado de Santa Catarina, de 5 de janeiro de 2022, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, André Mendonça e Cristiano Zanin, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 20.6.2025 a 30.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da presente ação direta e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade do § 5º do art. 34 da Lei nº 18.330 do Estado de Santa Catarina, de 5 de janeiro de 2022, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, vencidos parcialmente os Ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia e Edson Fachin (Presidente), que julgavam procedente o pedido, declarando a inconstitucionalidade do inteiro teor da Lei nº 18.330/2022, do Estado de Santa Catarina. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia