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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025

ARE 1567966 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1567966

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Furto qualificado. Prisão domiciliar. Reexame de fatos e provas. Análise de legislação infraconstitucional. Impossibilidade. Súmula 279/stf. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por entender que a discussão da matéria demandava a análise de legislação infraconstitucional e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. O recorrente sustenta violação dos artigos 3º e 5º, LVII, da Constituição Federal e argumenta que a pretensão de absolvição e, subsidiariamente, de cumprimento da pena em prisão domiciliar, dispensa o reexame dos fatos e das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de prisão domiciliar demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que o recurso extraordinário não se presta para o reexame de fatos e provas ou para a análise da legislação infraconstitucional, o que implicaria ofensa reflexa à Constituição Federal. 4. A manutenção da condenação penal e o indeferimento da prisão domiciliar pela Corte local estão fundamentados no conjunto fático-probatório dos autos e na legislação infraconstitucional. 5. Eventual divergência em relação ao entendimento do Tribunal de origem demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos e a análise da legislação infraconstitucional, providências inviáveis em sede de recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia