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STFARETribunal Pleno · julgado em 4 de nov. de 2025

ARE 1569357 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
12 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1569357

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso incabível. Prazo. Ausência de interrupção. Intempestividade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, porque intempestivo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a oposição de embargos de declaração incabíveis contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário tem o efeito de suspender ou interromper o prazo para interposição do agravo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra decisão do tribunal de origem que inadmite recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende nem interrompe o prazo para a interposição do agravo. 4. Os argumentos apresentados pela parte agravante não foram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão agravada, que se mantém em sua integralidade. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia