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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1566772 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de fev. de 2026
Origem
RS
Processo
ARE 1566772

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidora pública estadual aposentada. Gratificação de direção. Lei estadual 15.935/2023. Paridade. Ausência de direito adquirido a regime jurídico. Requisitos. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Deficiência na fundamentação nas razões do Recurso extraordinário. Súmulas 279, 280 e 284 do STF. Ofensa reflexa. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279, 280 e 284 do STF. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. Ainda que fosse possível afastar, no caso, a Súmula 284 do STF, mesmo assim prevaleceria a negativa de seguimento do agravo no recurso extraordinário, diante de outros fundamentos suficientes para manter a decisão recorrida, quais sejam: a incidência da Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta à Constituição Federal. 4. Na hipótese dos autos, eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 5. Ademais, o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não existe direito adquirido a regime jurídico e que “Adicionais e gratificações incorporados não se submetem à regra da paridade e integralidade” (ARE 1.263.933-AgR , Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia