STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025
ARE 1571698 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 25 de nov. de 2025
- Origem
- BA
- Processo
- ARE 1571698
Ementa
Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Recurso desprovido.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na ausência de violação direta à Constituição (Tema 660), na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como na conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a fundamentação de decisões judiciais (Tema 339). O recorrente pleiteou a reforma da decisão, sustentando a existência de ofensa direta à Constituição Federal, sem, contudo, impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram ao não seguimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada, ao negar seguimento a recurso extraordinário com agravo, aplicou as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como a Súmula 279, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário.
4. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia