Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1571698 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de nov. de 2025
Origem
BA
Processo
ARE 1571698

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Reexame de fatos e provas. Ofensa reflexa à constituição. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na ausência de violação direta à Constituição (Tema 660), na necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de análise da legislação infraconstitucional pertinente, bem como na conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a fundamentação de decisões judiciais (Tema 339). O recorrente pleiteou a reforma da decisão, sustentando a existência de ofensa direta à Constituição Federal, sem, contudo, impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram ao não seguimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, ao negar seguimento a recurso extraordinário com agravo, aplicou as orientações firmadas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 339 e 660 da repercussão geral, bem como a Súmula 279, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso extraordinário. 4. O recorrente não cumpriu com o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente a aplicação da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, conforme exigido pelo artigo 317, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia