STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025
ARE 1569894 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 23 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1569894
Ementa
Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF.
2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, considerando-se que o tratamento médico dispensado ao paciente foi adequado e que o óbito do filho da autora teve causa natural.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível superar o óbice apontado na decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada.
5. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o recurso extraordinário.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia