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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1569894 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1569894

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de indenização por danos morais. Erro médico. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, fundamentada na Súmula 279 do STF. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem afastou a preliminar de cerceamento de defesa e manteve a sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais, considerando-se que o tratamento médico dispensado ao paciente foi adequado e que o óbito do filho da autora teve causa natural. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, seria possível superar o óbice apontado na decisão agravada. III. Razões de decidir 4. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada. 5. Eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF), o que inviabiliza o recurso extraordinário. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia