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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1569686 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1569686

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Aposentadoria especial. Servidor público. Direito adquirido. Ausência de lei estadual. Aplicação de legislação federal. Impossibilidade de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário como agravo, sob o fundamento de que, para se ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF. II. Questão em discussão 2. Verificar se, para o exame da questão constitucional invocada, seria indispensável o reexame da moldura fática delimitada na origem, bem como a análise da legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não merece reforma, uma vez que o acórdão reclamado não reconheceu o direito à aposentadoria da parte agravada de forma automática, mas mediante o enquadramento da situação fática à norma da Lei de regência (Lei nº 8.213/91). 4. As alegações de violação às regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005 não merecem acolhida, visto que o Tribunal de origem, a partir da análise do acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a existência de direito adquirido da servidora à aposentadoria especial sob as regras da Lei nº 8.213/91. 5. Os argumentos do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão agravada, sendo que a sua reforma exigiria a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia