Pular para o conteúdo
STFRETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

RE 1459248 Rcon-ED-ED-AgR-EDv

EMB.DIV. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA RECONSIDERAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por maioria
Relator(a)
Flávio Dino
Redator(a) do acórdão
Alexandre de Moraes
Publicação
25 de jan. de 2026
Origem
PR
Processo
RE 1459248

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA (VPNI). INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. LEI Nº 9.614, DE 1998, E MP Nº 2.226-45, DE 2001. TEMA 395 DA REPERCUSSÃO GERAL. PAGAMENTO NÃO REALIZADO AO TEMPO DO RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. RE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Ação proposta por servidor público federal objetivando a condenação da União ao pagamento de valores referentes a “quintos” devidos pelo exercício de função gratificada no período de 8/4/1998 a 5/9/2001. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o servidor tem direito a valores reconhecidos administrativamente pelo órgão a que está vinculado, mas não pagos no momento adequado por falta de verba. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. O PLENÁRIO do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, ao definir a modulação de efeitos do precedente do Tema 395 da repercussão geral, estabeleceu que “aqueles que continuam recebendo até a presente data em razão de decisão administrativa tenham o pagamento mantido até sua absorção integral por quaisquer reajustes futuros concedidos aos servidores”. III.2. A falta de disponibilidade orçamentária da Administração, ao tempo que deveria ter pago os valores por ela própria reconhecidos, não pode ser admitida como ressalva à diretriz emanada da SUPREMA CORTE. III.3. Indeferir o pagamento desses valores acarreta grave ofensa ao princípio da isonomia, pois apenas para restrito grupo de servidores seria negado esse direito, enquanto a maioria, em situação idêntica, já recebeu corretamente - muitos inclusive amparados em decisões do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL transitadas em julgado. IV. DISPOSITIVO Embargos de Divergência providos. RE a que se nega provimento.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Flávio Dino (Relator), que rejeitava os embargos de divergência; e do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que dava provimento aos embargos de divergência, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. O Ministro Gilmar Mendes antecipou seu voto acompanhando o Relator. Falaram, pela embargante, os Drs. Pedro Pita Machado e Daniel Mitidiero. Plenário, Sessão Virtual de 6.6.2025 a 14.6.2025. Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento aos embargos de divergência, para negar provimento ao recurso extraordinário da União, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Flávio Dino (Relator), Gilmar Mendes, André Mendonça e Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia