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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1566021 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
18 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1566021

Ementa

Ementa: Direito Administrativo e Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Cobrança indevida de IPTU. Ação de perdas e danos. Análise de norma infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Inviabilidade de recurso extraordinário. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo (ARE), em controvérsia relacionada à ação de perdas e danos devido à cobrança indevida de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). 2. A parte recorrente buscou a reforma da decisão agravada, não apresentando, contudo, novos argumentos aptos a infirmá-la. 3. A decisão monocrática anterior manteve o entendimento de que a análise da questão posta ao exame demandaria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de norma infraconstitucional, inviabilizando o processamento do apelo extremo. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos e pertinentes para reformar a decisão agravada e se a controvérsia sobre a ação de perdas e danos por cobrança indevida de IPTU pode ser analisada em recurso extraordinário, considerando a vedação ao reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 5. A intimação da parte agravada para contrarrazões foi dispensada em nome da celeridade processual (CR/88, art. 5º, LXXVIII) e ante a inexistência de prejuízo, uma vez que a decisão recorrida seria mantida e não haveria efeitos modificativos, não configurando "decisão surpresa" nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. 6. A parte recorrente não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 7. O acolhimento da pretensão recursal exigiria o reexame de fatos e provas, bem como a análise de legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme pacificado pela Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia