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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1566679 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
MG
Processo
ARE 1566679

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e do Trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Adicional de periculosidade. Horas extras. Base de cálculo. Natureza jurídica das parcelas. Reexame de fatos e provas. Súmulas 279 e 454 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental em face de decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ate a incidência dos óbices das Súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do Tribunal de origem sobre a natureza salarial de verbas e a base de cálculo de horas extras exigiria reexame de cláusulas de contrato de trabalho ou de negociação coletiva e do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A conclusão do Tribunal de origem, de que a recorrente não computava todas as verbas salariais no cálculo das horas extras e que a parcela denominada "Maria Rosa" possui nítida feição salarial, é de natureza fática e contratual, não evolvendo discussão sobre a validade de norma coletiva de trabalho sob a ótica da adequação setorial negociada, conforme o Tema 1046 da Repercussão Geral, mas sim a natureza jurídica das parcelas quitadas e a base de cálculo das horas extras. 4. Para divergir do que foi decidido pelo Tribunal de origem, seria indispensável a análise das cláusulas do contrato de trabalho ou da negociação coletiva trabalhista, bem como o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmulas 279 e 454 do STF. IV. Dispositivo 5. Recurso não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia