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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1569427 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1569427

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental. Associação para o tráfico. Intempestividade do recurso extraordinário. Prazo processual penal. Contagem contínua. Inaplicabilidade de suspensão por feriado local. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, sob o argumento de intempestividade. A parte agravante sustenta a tempestividade do recurso extraordinário, alegando que houve suspensão do prazo recursal devido a feriados locais nos dias 8 e 9 de julho de 2024. Reitera, ainda, as razões do apelo extremo, requerendo o seu conhecimento e provimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do recurso extraordinário interposto, especificamente quanto à sua tempestividade, diante da alegação de ocorrência de feriado local durante o prazo recursal, à luz da disciplina própria dos prazos no processo penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O prazo para interposição de recurso extraordinário em matéria penal é de 15 dias corridos, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, combinado com o art. 798 do CPP. 4.O art. 798 do CPP estabelece que os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingos ou feriados. 5.O feriado local invocado não tem o condão de suspender a contagem já iniciada do prazo para a interposição do recurso extraordinário, tendo em vista a regra da contagem contínua prevista no art. 798 do CPP, que se sobrepõe à lógica da suspensão aplicável ao processo civil. 7.A interposição do recurso extraordinário ocorreu em 24.07.2024, embora o acórdão recorrido tenha sido publicado em 05.07.2024, ultrapassando o prazo legal, razão pela qual a decisão agravada corretamente reconheceu sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO 8.Agravo regimental desprovido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia