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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1568085 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
RJ
Processo
ARE 1568085

Ementa

ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Patrimônio histórico-cultural. Bem tombado pelo município do Rio de Janeiro. Lei municipal 1.180/87, decreto municipal 12.524/93 e decreto-lei 25/37. Degradação. Danos morais coletivos. Obrigação solidária. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF e por demandar a análise prévia de legislação infraconstitucional local (Súmula 280). II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de que, eventual reparação do bem imóvel tombado seria do proprietário e do ente tombador, invocando-se o art. 30, IX, da CF, relativa à competência municipal. II. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Além disso, o acórdão recorrido, ao invocar, os artigos 23, III e IV e 216, V, § 1º, da Constituição Federal, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, decidiu a causa em consonância com a jurisprudência desta Corte, “no sentido de que, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, a expressão Poder Público possui como destinatárias todas as esferas de atuação estatal, seja federal, estadual ou municipal, incluindo a divisão tripartite de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).” (ARE 1.390.160-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.02.2023) IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública na origem (art. 18 da Lei 7.347/1985).

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia