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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1566293 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por maioria
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
PR
Processo
ARE 1566293

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a ordem econômica. Bloqueio de bens. Origem ilícita. Pagamento de honorários advocatícios. Liberação de verba. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário. 2. O agravo regimental visa a desconstituir decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada; e (ii) saber se a matéria relativa à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com verba objeto de bloqueio de bens demanda apreciação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada. 5. A possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com verba supostamente maculada, objeto de bloqueio de bens, depende da apreciação de fatos e material probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF, bem como incursão na legislação infraconstitucional, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia