STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025
ARE 1566293 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por maioria
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 23 de nov. de 2025
- Origem
- PR
- Processo
- ARE 1566293
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Crimes contra a ordem econômica. Bloqueio de bens. Origem ilícita. Pagamento de honorários advocatícios. Liberação de verba. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Negado provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de requisitos para admissão de recurso extraordinário.
2. O agravo regimental visa a desconstituir decisão que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário sob o fundamento de que, para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 /STF.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresentou novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada; e (ii) saber se a matéria relativa à possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com verba objeto de bloqueio de bens demanda apreciação de legislação infraconstitucional e reexame de fatos e provas.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada.
5. A possibilidade de pagamento de honorários advocatícios com verba supostamente maculada, objeto de bloqueio de bens, depende da apreciação de fatos e material probatório, atraindo a incidência da Súmula 279 do STF, bem como incursão na legislação infraconstitucional, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente), vencido o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia