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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1569601 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1569601

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Fundamentação deficiente. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Negado provimento. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão agravada considerou insuficientes as razões recursais apresentadas e a necessidade de reexame de fatos e provas, assim como de legislação infraconstitucional. 2. O recorrente sustenta a existência de ofensa a dispositivo constitucional, sem, contudo, demonstrar precisamente em que consiste a suposta violação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais do recurso extraordinário com agravo são suficientes para infirmar a decisão agravada e se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para modificar a conclusão anterior, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos. 5. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, que não indica com precisão a suposta violação constitucional, impede a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 6. Para dissentir do entendimento adotado pela decisão agravada e pelo Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia