STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025
ARE 1569601 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 23 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1569601
Ementa
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Fundamentação deficiente. Reexame de fatos e provas. Inadmissibilidade. Negado provimento.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão agravada considerou insuficientes as razões recursais apresentadas e a necessidade de reexame de fatos e provas, assim como de legislação infraconstitucional.
2. O recorrente sustenta a existência de ofensa a dispositivo constitucional, sem, contudo, demonstrar precisamente em que consiste a suposta violação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais do recurso extraordinário com agravo são suficientes para infirmar a decisão agravada e se a análise da controvérsia demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. As razões apresentadas no agravo regimental são insuficientes para modificar a conclusão anterior, devendo a decisão agravada ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. A deficiência na fundamentação do recurso extraordinário, que não indica com precisão a suposta violação constitucional, impede a exata compreensão da controvérsia, conforme Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
6. Para dissentir do entendimento adotado pela decisão agravada e pelo Tribunal de origem, seria imprescindível analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reexaminar os fatos e as provas constantes dos autos, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia