Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1569215 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
RJ
Processo
ARE 1569215

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Ausência de repercussão geral. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso. 2. O agravo regimental busca a reforma da decisão agravada, com o objetivo de reverter o acórdão anterior, argumentando que a decisão impugnada poderia ser modificada sem o reexame dos fatos e das provas dos autos. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, no âmbito do recurso extraordinário e seu agravo, é possível a reforma de decisão que demanda o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, e se a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, ampla defesa, contraditório e limites da coisa julgada, quando debatida sob ótica infraconstitucional, ostenta repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A reforma da decisão agravada demandaria o reexame de fatos e provas dos autos, procedimento vedado em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 5. A análise dos limites objetivos da coisa julgada é matéria de índole infraconstitucional, sendo incabível sua discussão em recurso extraordinário, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal. 6. O Supremo Tribunal Federal já firmou o entendimento, em regime de repercussão geral (Tema 660), de que a suposta ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e dos limites da coisa julgada, quando a violação é debatida sob o prisma infraconstitucional, não ostenta repercussão geral. 7. As razões recursais apresentadas são insuficientes para infirmar a conclusão da decisão agravada, uma vez que não trouxeram novos argumentos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia