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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1570594 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1570594

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo. Decreto estadual nº 64.073/2019. Renúncia. Indenização. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Decisão agravada que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cujas análises se revelam inviáveis em sede de recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto atende aos pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente em face da necessidade de reexame de fatos e provas e da interpretação de normas locais. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de Justiça de origem declarou a ilegalidade e ineficácia da renúncia estabelecida no §3º do art. 3º do Decreto Estadual 64.073/2019 e determinou a restituição do valor de imposto de renda retido sobre as contribuições devolvidas, acrescido da taxa Selic. Todavia, rejeitou os demais pedidos de indenização, considerando que as medidas adotadas para a extinção da Carteira de Previdência dos Advogados não possuíam vício de inconstitucionalidade, conforme reconhecido pelo STF nas ADIs 4.291 e 4.429. 4. A apreciação da suposta ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal demanda o reexame da interpretação de normas locais que fundamentaram o acórdão recorrido, bem como dos fatos e das provas constantes dos autos. 5. O recurso extraordinário não se mostra admissível, pois encontra óbices nas Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia