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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1571721 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
25 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1571721

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Extorsão qualificada. Roubo majorado. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, sob o argumento de que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com base em legislação infraconstitucional e no conjunto fático-probatório dos autos, inviabilizando o recurso extraordinário. O agravante busca a reforma da decisão impugnada, argumentando que a análise das pretensões dispensam o reexame dos fatos e das provas e a análise da legislação infraconstitucional pertinente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise da matéria demanda de reexame de legislação infraconstitucional e de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de desconstituir a decisão impugnada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que o processamento do recurso extraordinário é inviável quando a controvérsia foi decidida com base na legislação infraconstitucional aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia