STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025
ARE 1565638 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 5 de fev. de 2026
- Origem
- PE
- Processo
- ARE 1565638
Ementa
Ementa: Direito administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ante a aplicação das Súmulas 279 e 280 do STF.
2. A recorrente pleiteia a reforma da decisão que inviabilizou o processamento do ARE, alegando a inaplicabilidade das referidas súmulas.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o Agravo trouxe argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de infirmar a decisão impugnada.
5. Eventual divergência em relação ao decidido pelo Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas e a análise da legislação infraconstitucional, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, conforme as Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia