Pular para o conteúdo
STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1570818 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de fev. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1570818

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de requisitos de admissibilidade. Crime contra a relação de consumo. Necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo a conclusão do Tribunal de origem sobre a ausência de requisitos para sua admissão. 2. O agravante buscou a reforma da decisão monocrática, argumentando que a análise da matéria não implicaria reexame de legislação infraconstitucional, fatos e provas para verificar a existência de relação de consumo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos e suficientes para desconstituir a decisão agravada. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não deve ser provido, uma vez que a petição não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à alegada ausência de relação de consumo, elemento necessário à configuração do crime, seria imprescindível uma nova apreciação da legislação infraconstitucional pertinente, bem como dos fatos e do material probatório constantes dos autos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia