STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025
ARE 1569422 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 23 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1569422
Ementa
Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de requisitos de admissibilidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo.
2. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, à ausência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), e nulidade da pronúncia e da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possui repercussão geral quando depender de análise de normas infraconstitucionais; (ii) saber se o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) saber se o reconhecimento da nulidade da pronúncia e da ausência de fundamentação na dosimetria da pena pode ser apreciado em recurso extraordinário, ante a necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
5. A Suprema Corte possui entendimento consolidado de que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Tema 660).
6. A decisão recorrida apresentou motivação clara e suficiente, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/1988, que não exige fundamentação exaustiva, mas sim clara e motivada.
7. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à nulidade da pronúncia e à ausência de fundamentação da dosimetria da pena, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia