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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1569422 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1569422

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso extraordinário. Ausência de requisitos de admissibilidade. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, à ausência de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, IX, da CF/1988), e nulidade da pronúncia e da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal possui repercussão geral quando depender de análise de normas infraconstitucionais; (ii) saber se o acórdão recorrido padece de ausência de fundamentação, violando o art. 93, IX, da CF/1988; e (iii) saber se o reconhecimento da nulidade da pronúncia e da ausência de fundamentação na dosimetria da pena pode ser apreciado em recurso extraordinário, ante a necessidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, devendo esta ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 5. A Suprema Corte possui entendimento consolidado de que a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (Tema 660). 6. A decisão recorrida apresentou motivação clara e suficiente, não havendo violação ao art. 93, IX, da CF/1988, que não exige fundamentação exaustiva, mas sim clara e motivada. 7. Para divergir do entendimento do Tribunal de origem quanto à nulidade da pronúncia e à ausência de fundamentação da dosimetria da pena, seria indispensável a análise da legislação infraconstitucional e o reexame de fatos e provas, providências vedadas em sede de recurso extraordinário, conforme Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia