STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025
ARE 1568887 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 23 de nov. de 2025
- Origem
- MT
- Processo
- ARE 1568887
Ementa
Ementa: Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Contrato firmado antes da Lei 13.366/2016. FIES. Cobrança indevida. Valores adicionais. Reexame de fatos e provas e de cláusulas contratuais. Inadmissibilidade do recurso extraordinário interposto pela alínea c do art. 102, III, da CF. .Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso, com base nas Súmulas 279 e 454 do STF e por entender que, na hipótese, é incabível o recurso extraordinário interposto pela alínea c do art. 102, III, da CF.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e de cláusulas contratuais (Súmula 454 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário.
4. Em relação à interposição do recurso extraordinário com base no art. 102, III, alínea c, da Constituição Federal, observa-se que o Tribunal de origem não julgou válida lei ou ato de governo local contestados em face da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia