STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025
ARE 1565566 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 18 de nov. de 2025
- Origem
- RS
- Processo
- ARE 1565566
Ementa
Ementa: Direito do Consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação de revisão de contrato bancário. Razões do agravo interno que não atacam todos os fundamentos da decisão agravada. artigos 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF. agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso, por ser manifestamente incabível, na parte, em que foram aplicados temas da sistemática da repercussão geral pela instância de origem e que, em relação à questão remanescente, reconheceu que a matéria dos autos é de nível infraconstitucional (Súmula 636 do STF) e demanda o reexame de fatos e provas. (Súmula 279 do STF).
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, em face dos óbices apontados na decisão recorrida.
III. Razões de decidir
3. É ônus do recorrente impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão ora agravada, o que não ocorreu no caso concreto.
4. Ausente, portanto, o preenchimento de requisito de regularidade formal, nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental não conhecido, com a determinação do trânsito em julgado e a baixa imediata dos autos à origem.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo e determinou a certificação do trânsito em julgado da decisão agravada, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia