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STFARETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

ARE 1566933 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
5 de fev. de 2026
Origem
SP
Processo
ARE 1566933

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Reexame de fatos e provas. ISS. Sociedade unipessoal. Legislação infraconstitucional. Súmulas 279 e 280/STF. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Recurso de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a agravo em recurso extraordinário pela necessidade de reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, especificamente sobre o tipo societário da recorrente para fins tributários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a análise do recurso extraordinário com agravo demandaria, de fato, o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a reformar a decisão anterior. 4. A análise da divergência em relação ao entendimento da instância de origem, que envolve a verificação do tipo societário para fins tributários, demandaria o reexame de fatos e provas e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia