STFRETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025
RE 1430827 RG-AgR
AG.REG. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Flávio Dino
- Publicação
- 23 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- RE 1430827
Ementa
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno contra acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à “Possibilidade, ou não, de os Estados-Membros determinarem a caça de espécies exóticas invasoras em seu território, à luz dos arts. 24, VI e 225 da CF”.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão do Plenário do STF em que reconhecida a existência de repercussão geral da matéria constitucional versada no apelo extremo.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido do não cabimento de agravo regimental contra decisão colegiada e da impossibilidade de sua conversão em embargos de declaração, ante a configuração de erro grosseiro.
IV. Dispositivo e tese
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia