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STFRETribunal Pleno · julgado em 10 de nov. de 2025

RE 1430827 RG-AgR

AG.REG. NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Flávio Dino
Publicação
23 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
RE 1430827

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO CONTRA ACÓRDÃO DO PLENÁRIO. INVIABILIDADE. AGRAVO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno contra acórdão que reconheceu a existência de repercussão geral da matéria relativa à “Possibilidade, ou não, de os Estados-Membros determinarem a caça de espécies exóticas invasoras em seu território, à luz dos arts. 24, VI e 225 da CF”. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de agravo interno contra acórdão do Plenário do STF em que reconhecida a existência de repercussão geral da matéria constitucional versada no apelo extremo. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido do não cabimento de agravo regimental contra decisão colegiada e da impossibilidade de sua conversão em embargos de declaração, ante a configuração de erro grosseiro. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não conhecido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 31.10.2025 a 10.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia