Ementa
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. LEI DISTRITAL QUE INSTITUI PROGRAMA DE FINANCIAMENTO DE INFRAESTRUTURA. CONSTITUCIONALIDADE FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso extraordinário interposto pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal contra acórdão do TJDFT, que declarou a inconstitucionalidade formal e material da Lei Distrital nº 7.465/2024, a qual instituiu o Programa de Financiamento da Infraestrutura Pública do Distrito Federal (PFI), por entender haver vício de iniciativa e concessão indevida de benefícios tributários.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há vício formal de iniciativa na edição da Lei Distrital nº 7.465/2024, por tratar de matéria de competência exclusiva do Chefe do Executivo; (ii) estabelecer se determinados dispositivos da norma distrital afrontam normas constitucionais e infraconstitucionais, especialmente as relativas à concessão de benefícios tributários, ao regime jurídico das contratações públicas e à proteção do patrimônio público, histórico e cultural.
III. Razões de decidir
3. A iniciativa parlamentar da norma impugnada não versa sobre matéria de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Executivo, afastando a inconstitucionalidade formal.
4. As disposições da Lei Distrital que tratam de concessão de benefícios tributários violam o art. 150, § 6º, da Constituição, por não observarem a exigência de lei específica que regule exclusivamente essa matéria.
5. A norma distrital deve observar a competência legislativa privativa da União para dispor sobre normas gerais de licitação e contratação pública (art. 22, XXVII, da CF), sendo necessária interpretação conforme para adequação aos parâmetros da Lei nº 14.133/2021.
6. Os dispositivos da norma relativos à escolha de identidade visual, direito de denominação e concessão de uso de bens públicos devem ser interpretados de forma a assegurar a observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e à legislação federal aplicável.
7. As alíneas “b”, “f” e “h” do art. 3º da lei distrital são inconstitucionais por preverem concessões sobre bens públicos cuja natureza é incompatível com exploração privada ou por delegarem indevidamente ao regulamento definição de hipóteses não previstas em lei.
8. A proteção ao patrimônio histórico e cultural exige que qualquer contrapartida de identidade visual ou denominação respeite as normas técnicas e avaliações dos órgãos competentes, impondo-se interpretação conforme à Constituição para assegurar tal preservação.
9. A técnica da interpretação conforme à Constituição permite harmonizar o texto legal com os princípios e normas constitucionais, preservando a vontade do legislador distrital e afastando a declaração de inconstitucionalidade total da norma.
IV. Dispositivo e tese
10. Recurso extraordinário parcialmente provido, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, para (1) declarar a constitucionalidade da Lei Distrital nº 7.465/2024, com exceção dos seguintes dispositivos e expressões, reputadas inconstitucionais:
(1.i) o inciso I do § 2º do art. 4º;
(1.ii) a expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 3º do art. 4º;
(1.iii) o inciso I do § 1º do artigo 8º;
(1.iv) a expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 2º do artigo 8º;
(1.v) as alíneas “b”, “f” e “h” do artigo 3º (esclarecendo, em razão de erro material contido na norma, que a alínea “h” aqui tratada possui a seguinte redação: “outros previstos em regulamento”).
Conferida interpretação conforme à Constituição:
(2.i) aos artigos 4º, inciso I; 8º, inciso I; e parágrafo único do art. 10, de modo que as contrapartidas de escolha do nome e da identidade visual, caso concedida, respeitem as normas técnicas e avaliações dos ór…
Decisão (ata)
Após os votos dos Ministros André Mendonça (Relator), Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que davam parcial provimento ao recurso, reformando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para declarar constitucional a Lei distrital nº 7.465, de 2024, com exceção dos seguintes dispositivos e expressões, os quais julgavam inconstitucionais: (i) expressão "escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado" do inciso I do art. 4º; (ii) expressão "concessão" do inciso III do art. 4º; (iii) inciso I do § 2º do art. 4º; (iv) expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 3º do art. 4º; (v) expressão "escolha do nome e da identidade visual do equipamento a ser construído ou reformado" do inciso I do art. 8º; (vi) expressão "concessão" do inciso III do art. 8º; (vii) inciso I do § 1º do art. 8º; (viii) expressão "a concessão de incentivos tributários" contida no § 2º do art. 8º; (ix) expressão "concessão" do § 4º do art. 8º; (x) expressão "concessão" do inciso II do art. 10; (xi) parágrafo único do art. 10; e do voto divergente do Ministro Flávio Dino, que negava seguimento ao recurso extraordinário, pediu vista dos autos o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), que divergia parcialmente do Ministro André Mendonça (Relator), para: (i) declarar a inconstitucionalidade (i.1) da expressão “a concessão de incentivos tributários” contida no § 3º do art. 4º; (i.2) da expressão “a concessão de incentivos tributários” contida no § 2º do art. 8º; (i.3) do inciso I do § 1º do art. 8º; (i.4) das alíneas “b”, “f” e “h” do art. 3º, todos da Lei distrital nº 7.465/2024; e (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição ao art. 11, de modo que a aplicação da lei seja compreendida nos limites estabelecidos pela legislação federal de regência das contratações públicas, no…
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia