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STFADPFTribunal Pleno · julgado em 12 de nov. de 2025

ADPF 1058 MC-Ref

REFERENDO NA MEDIDA CAUTELAR NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Por maioria
Relator(a)
Gilmar Mendes
Publicação
7 de abr. de 2026
Origem
DF
Processo
ADPF 1058

Ementa

Ementa: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. REFERENDO DA MEDIDA CAUTELAR CONVERTIDO EM JULGAMENTO DE MÉRITO. DIREITO DO TRABALHO. CONJUNTO DE DECISÕES JUDICIAIS DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO (TST) QUE PRESUME O PERÍODO DE RECREIO ESCOLAR COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. PRESUNÇÃO ABSOLUTA CARENTE DE EMBASAMENTO NORMATIVO QUE VIOLA OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA LEGALIDADE, DA LIVRE INICIATIVA E DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA AUTONOMIA COLETIVA. ARGUIÇÃO CONHECIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. Arguição de descumprimento de preceito fundamental ajuizada em face de conjunto de decisões judiciais oriundas do TST por meio da qual se consolidou, em âmbito jurisprudencial, presunção absoluta de que o intervalo temporal de “recreio escolar” caracteriza-se necessariamente como tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador, na forma do art. 4º, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o ajuizamento de ADPF contra conjunto de decisões judiciais, desde que observado o princípio da subsidiariedade e comprovado que tais pronunciamentos jurisdicionais descumpriram, de forma reiterada, os preceitos fundamentais da Constituição, com potencialidade de comprometimento da sua efetividade. Precedentes. 3. O princípio da legalidade (Constituição, art. 5º, II) prescreve limites também para o Poder Judiciário, razão pela qual é possível aferir a existência de genuína questão constitucional no exame de conjunto de decisões judiciais sem fundamento legal ou contrário ao direito ordinário, porquanto possivelmente atentatório à norma constitucional. 4. Ao não admitir prova em contrário, a presunção absoluta no sentido de que o intervalo temporal de recreio, característico da jornada de trabalho escolar, constitui necessariamente tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador viola os princípios constitucionais da legalidade (Constituição, art. 5º, II), da livre iniciativa (Constituição, arts. 1º, IV e 170, caput) e da intervenção mínima na autonomia coletiva (Constituição, arts. 7º, XXVI e 8º, III). 5. Na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º). 6. Conversão do referendo da medida cautelar em julgamento de mérito. Arguição de descumprimento de preceito fundamental conhecida e julgada parcialmente procedente.

Decisão (ata)

Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que convertia o referendo de medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitava as questões preliminares, confirmava a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgava procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, sufragada pela jurisprudência do TST, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar constitui, necessariamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador e; (ii) assentar que, na ausência de previsão legal estabelecendo orientação diversa, a aferição de período em que o empregado esteja a disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, na forma do art. 4º da CLT, deve necessariamente se fundamentar nas particularidades fáticas do respectivo caso concreto, não se admitindo a aplicação do referido dispositivo mediante a construção de presunções, sob pena de violação dos arts. 1º, IV, 5º, II, 7º, XXVI, 8º, III, e 170, caput, da Constituição, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falaram: pelo amicus curiae Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, o Dr. Bruno Paiva Gouveia; pelo amicus curiae Federação Nacional das Escolas Particulares – FENEP, o Dr. Eduardo Borges Espínola Araújo; e, pelo amicus curiae Federação Interestadual dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino Privado, nos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e no Distrito Federal, o Dr. Ulisses Borges de Resende. Plenário, Sessão Virtual de 15.3.2024 a 22.3.2024. Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do Relator para conhecer da arguição e julgar improcedente o pedido, com ressalva quanto à possibilidade da Justiça do Trabalho, caso a caso, entender que, à luz das provas nos autos, restou comprovada, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, a prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária, pro…

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 27/10/2026, 10:41. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia