STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025
ARE 1569911 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1569911
Ementa
Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Adicional de Local de Exercício (ALE). Título executivo judicial. Desconstituição de decisão em mandado de segurança por Reclamação Constitucional do STF. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Inexistência de direito à cobrança. Ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
II. Questão em discussão
2. Verificar a viabilidade do recurso.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia inicialmente reconhecido o direito à incorporação do ALE. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo regimental na reclamação Constitucional nº 14.786, desconstituiu o julgamento da apelação, determinando que o Órgão Especial do TJSP se manifestasse sobre a constitucionalidade da legislação estadual (LCE nº 689/92 e outras). O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000, reconheceu a conformidade da LCE nº 689/92 com a Constituição, afirmando que o ALE não se estende a inativos e pensionistas. Diante disso, o Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão da associação, declarando a inexistência de título executivo.
4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que o título judicial exequendo foi desconstituído por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 14.786/SP, referente ao Mandado de Segurança nº 0600592-55.2008.8.26.0053.
5. Porquanto o Tribunal de origem, à luz do que decidido Órgão Especial, julgou improcedente a pretensão da associação, declarando a inexistência de título executivo, tenho que a decisão agravada não merece reparos.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia