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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1569911 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1569911

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário. Adicional de Local de Exercício (ALE). Título executivo judicial. Desconstituição de decisão em mandado de segurança por Reclamação Constitucional do STF. Inexistência de ofensa à coisa julgada. Inexistência de direito à cobrança. Ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade do recurso. III. Razões de decidir 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia inicialmente reconhecido o direito à incorporação do ALE. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em sede de agravo regimental na reclamação Constitucional nº 14.786, desconstituiu o julgamento da apelação, determinando que o Órgão Especial do TJSP se manifestasse sobre a constitucionalidade da legislação estadual (LCE nº 689/92 e outras). O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0000, reconheceu a conformidade da LCE nº 689/92 com a Constituição, afirmando que o ALE não se estende a inativos e pensionistas. Diante disso, o Tribunal de origem julgou improcedente a pretensão da associação, declarando a inexistência de título executivo. 4. Não há que se falar em violação à coisa julgada, uma vez que o título judicial exequendo foi desconstituído por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação Constitucional nº 14.786/SP, referente ao Mandado de Segurança nº 0600592-55.2008.8.26.0053. 5. Porquanto o Tribunal de origem, à luz do que decidido Órgão Especial, julgou improcedente a pretensão da associação, declarando a inexistência de título executivo, tenho que a decisão agravada não merece reparos. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Afirmou suspeição o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia