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STFRETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

RE 1570486 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
PE
Processo
RE 1570486

Ementa

Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Encargo Legal. Percentual. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Interpretação de legislação infraconstitucional. Ofensa Reflexa à Constituição Federal. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário, tendo em vista a ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e o óbice contido na Súmula 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto pelo recorrente é cabível, considerando a necessidade de reexame de fatos e provas e de interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento expresso na decisão monocrática impugnada, impondo-se a manutenção desta pelos seus próprios fundamentos. 4. A análise da insurgência do recorrente em sede de recurso extraordinário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, o que é vedado em recurso extraordinário, haja vista a ofensa reflexa à CF/88 e a Súmula 279/STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 28/10/2026, 06:18. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia