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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1566102 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
SP
Processo
ARE 1566102

Ementa

Ementa: Direito Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Usucapião urbano. Requisitos. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Tema 660 da Repercussão Geral. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, com fundamento na inviabilidade, em recurso extraordinário, de reexame de fatos e provas e de análise da legislação infraconstitucional resultando em ofensa meramente reflexa à Constituição. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões recursais são aptas a desconstituir a decisão agravada e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional, configurando óbice das Súmulas 279 do STF e o Tema 660 da repercussão geral. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento pela via extraordinária, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do STF e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional. Precedentes. 5. A alegada ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da legalidade e dos limites da coisa julgada configura ofensa reflexa à Constituição Federal quando a análise da causa depender de prévia interpretação da legislação infraconstitucional, conforme Tema 660 da repercussão geral. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia