STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025
ARE 1567605 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de nov. de 2025
- Origem
- DF
- Processo
- ARE 1567605
Ementa
Ementa: Direito processual civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de prequestionamento. Cláusula de Reserva de plenário. Ausência de ofensa. Critérios para fixação de honorários. Reexame de fatos e provas. Honorários advocatícios. Multa processual.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso, mediante os óbices de ausência de prequestionamento, impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional, e correta aplicação do artigo 97 da Constituição Federal e da Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve prequestionamento das alegações de violação aos princípios da legalidade e da separação dos poderes; (ii) saber se a decisão recorrida violou a cláusula de reserva de plenário (artigo 97 da Constituição Federal e Súmula Vinculante 10); e (iii) saber se a análise da matéria demandaria reexame de fatos e provas ou de legislação infraconstitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As alegações de violação aos princípios da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição Federal) e da separação dos poderes (artigo 2º da Constituição Federal) carecem do necessário prequestionamento, pois não foram veiculadas nos embargos de declaração, o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
4. Não houve violação ao artigo 97 da Constituição Federal e à Súmula Vinculante 10, porquanto não há exigência de reserva de plenário na mera interpretação e aplicação das normas jurídicas que emergem do exercício da jurisdição, sendo necessária, para tanto, que o deslinde alcançado pelo órgão fracionário esteja fundamentado na incompatibilidade direta entre a norma legal e o texto constitucional, circunstância não verificada no caso concreto.
5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo de origem demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos e a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a vedação contida na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal e a ausência de ofensa direta ao texto constitucional.
6. As razões recursais são insuficientes para infirmar a conclusão anterior, que deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido, com aplicação de multa de um salário mínimo e majoração dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, com imposição de multa e majoração de honorários, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia