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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1567143 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
MA
Processo
ARE 1567143

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acumulação de cargos públicos. Profissionais da saúde. Reexame de fatos e provas. Legislação infraconstitucional. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa, além de exigir o revolvimento da moldura fática delimitada na origem, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso extraordinário interposto demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, à luz da Lei nº 14.725/2023, reconheceu a legalidade da acumulação de cargos públicos de sanitarista e técnica municipal de nível superior em odontologia, e assentou a compatibilidade de horário entre os cargos, bem como afastou a alegação de que o cargo de sanitarista não seria privativo de profissional de saúde. 4. A revisão do entendimento firmado pela instância de origem, afim de alcançar conclusão diversa sobre a natureza jurídica dos cargos ou a compatibilidade de horários, demandaria a interpretação da legislação infraconstitucional (Lei nº 14.725/2023) e o reexame do conjunto fático-probatório, providências incabíveis em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia