STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025
ARE 1570770 AgR
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Por unanimidade
- Relator(a)
- Edson Fachin (Presidente)
- Publicação
- 26 de nov. de 2025
- Origem
- SP
- Processo
- ARE 1570770
Ementa
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental em recurso extraordinário com agravo. IRRP e CSLL. Base de Cálculo. Juros Contratuais. Natureza Jurídica. Controvérsia de índole infraconstitucional.
I. Caso em exame
1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, tendo em vista a ofensa meramente reflexa à Constituição da República.
II. Questão em discussão
2.Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razão de decidir
3.A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
4.Para dissentir do entendimento do Tribunal de origem, seria imprescindível a análise da legislação infraconstitucional pertinente, o que se mostra inviável em recurso extraordinário. Precedentes.
IV. Dispositivo
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão (ata)
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.
Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia