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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1567657 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
RS
Processo
ARE 1567657

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Convocação de candidato. Notificação por e-mail. Princípios da publicidade e razoabilidade. Impossibilidade de reexame de fatos, provas e edital. Súmulas 279 e 454 do STF. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O Tribunal de origem concedeu mandado de segurança, reformando a decisão de primeira instância, por entender que a convocação via e-mail padronizado, após seis anos da homologação do concurso, sem comprovação de ciência, violava os princípios da publicidade e da razoabilidade. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso extraordinário, é possível o reexame de fatos e provas, bem como de cláusulas editalícias, para avaliar a validade da forma de convocação de candidato em concurso público, em face dos princípios da publicidade e da razoabilidade. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de reformar a decisão agravada. 5. A análise da controvérsia, que diz respeito à validade da forma de notificação de candidato para posse em concurso público após longo lapso temporal, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos e das cláusulas do edital. 6. O reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme entendimento pacificado nas Súmulas 279 e 454 do STF. 7. A discussão não se alinha ao Tema 485 da sistemática da repercussão geral, que trata da impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora, uma vez que o cerne da presente demanda versa sobre a forma de convocação para posse em cargo público. IV. Dispositivo 8. Agravo Regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia