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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1566352 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
RJ
Processo
ARE 1566352

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Reexame de fatos, provas e edital. Incidência das Súmulas 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Tema de repercussão geral 161 inaplicável. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário ante a incidência das súmulas 279 e 454 do STF. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental apresenta novos argumentos aptos a infirmar a decisão agravada; (ii) saber se o processamento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e cláusulas editalícias, o que seria inviabilizado pelas Súmulas 279 e 454 do STF; e (iii) saber se o Tema 161 da sistemática da repercussão geral é aplicável ao caso. III. Razões de decidir 3. O recorrente não trouxe novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 4. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, bem como das cláusulas do edital do concurso, o que é vedado pelas Súmulas 279 e 454 do STF. 5. A discussão tratada nos autos não se alinha ao Tema 161 da sistemática da repercussão geral, uma vez que este paradigma se aplica a candidatos já aprovados em certame e dentro do número de vagas, enquanto o presente caso versa sobre critérios para prosseguir nas etapas seguintes de concurso. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia