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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1569257 ED-AgR

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
27 de nov. de 2025
Origem
RJ
Processo
ARE 1569257

Ementa

Ementa: Direito Penal. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Agravo regimental. Recurso extraordinário. Não provimento. Ausência de novos argumentos. Inviabilidade de reexame de fatos e provas e análise de legislação infraconstitucional. Tema 660. Súmula 279 do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento na necessidade de exame da legislação infraconstitucional e do reexame de provas e fatos, bem como em face da aplicação do Tema 660 da repercussão geral. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental veicula argumentos suficientes à reforma da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de desconstituir a decisão agravada, que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. É inviável o conhecimento do recurso extraordinário quando a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, conforme a tese de repercussão geral firmada no Tema 660 do STF. 5. A análise das alegações de nulidade do julgamento por ausência de quesito obrigatório e de parcialidade do juiz exigiria o reexame da legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia