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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1567293 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
MA
Processo
ARE 1567293

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público. Acumulação de cargos. Cargo de auxiliar judiciário. Natureza jurídica. Reexame de fatos e provas, bem como da legislação local. Recurso extraordinário. Inviabilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Extraordinário interposto demanda o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de legislação local. III. Razões de decidir 3. Extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, à luz do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão (Lei Estadual nº 6.107/1994), da Resolução RESOL-GP-32017 e do que apurado em Processo Administrativo, concluiu que o referido cargo possui natureza técnica, bem como considerou existente a compatibilidade de horário. 4. Para se alcançar entendimento diverso daquele a que chegou as instâncias de origem, especialmente no tocante à natureza jurídica dos cargos, seria necessário a reapreciação da moldura fática delimitada nos autos à luz da legislação local de regência, o que inviabiliza o recurso extraordinário, nos termos da jurisprudência desta Corte, ante a incidência dos óbices das Súmulas 280 e 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia