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STFARETribunal Pleno · julgado em 16 de nov. de 2025

ARE 1570977 AgR

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Por unanimidade
Relator(a)
Edson Fachin (Presidente)
Publicação
26 de nov. de 2025
Origem
MG
Processo
ARE 1570977

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil e Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acumulação de cargos públicos. Professor. Regime de dedicação exclusiva. Matéria infraconstitucional. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, sob o fundamento de que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, seria reflexa, além de exigir o revolvimento da moldura fática delimitada na origem, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem acerca da ilegalidade da acumulação de cargos, em face da exigência de regime de dedicação exclusiva para professor universitário, demanda o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, inviabilizando o recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Constata-se que o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, entendendo que o agravante se inscreveu em concurso público para cargo com regime de dedicação exclusiva, conforme edital, e que a possibilidade de mudança de regime não descaracteriza a ilegalidade da acumulação, pois depende de aprovação da Administração. 4. A pretensão de se alcançar entendimento diverso demandaria o reexame da moldura fática delimitada nos autos e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e o disposto na Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido.

Decisão (ata)

O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 7.11.2025 a 14.11.2025.

Fonte: base pública de jurisprudência do Supremo Tribunal Federal · coletado em 29/10/2026, 06:17. Textos reproduzidos como publicados pela fonte; o resultado (“unanimidade”/“maioria”) é derivado da ata. Metodologia